GRUPO OTIMISMO DE APOIO A PORTADORES DE HEPATITE C
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05/09/2005



A,
Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANANT

Dr. René Mendes
Presidente da ANANT, Associação Nacional de Medicina do Trabalho

CC. Dr. Arlindo Gomes
Diretor Cientifico


SOLICITAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE HEPATOPATIA GRAVE


Prezados Senhores,

A Lei 11.053 de 29/12/2004 (ANEXO 1) alterou o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de HEPATOPATIA GRAVE, já beneficiados com aposentadoria conforme a portaria interministerial 2.998 de 23/08/2001 (ANEXO 2).

A HEPATOPATIA GRAVE e uma conseqüência originada pelas hepatites, de qualquer tipo, causando alterações irrecuperáveis no fígado, o levando a falência do órgão. Os efeitos colaterais e as manifestações extra-hepáticas são diferentes em cada paciente e, a perda da capacidade produtiva deve ser avaliada por uma junta médica, para se realizar uma correta avaliação de cada individuo.

Lamentavelmente, a Sociedade Brasileira de Hepatologia decidiu utilizar critérios de avaliação criados para se calcular a estimativa de vida por meios matemáticos, que são a Classificação prognostica de Child-Pugh e o Modelo matemático MELD (ANEXO 3). Estes dois métodos são utilizados para se estimar a sobrevida de um paciente e assim o incluir na lista de espera por um transplante de fígado. Não são métodos para avaliar capacidade produtiva ou laborativa, sendo comumente chamados de cálculos de "pé na cova", assim, a utilização deste conceito somente beneficia que tem indicação para o transplante de fígado, prejudicando aqueles que apresentam sintomas altamente prejudicais a sua saúde.

O grau MELD não mede nem avalia sintomas, assim, o mesmo não atende o fim a que se destina, que é o de conceder um beneficio, a aqueles, que por diversos sintomas, deveria ser beneficiado com as duas leis citadas. Pelo critério da SBH não e o estado clinico que esta sendo avaliado e sim o risco de vida.

As normas técnicas sobre as doenças que motivam a exclusão do serviço ativo do exército - NTDMEEX, expedidas pela Portaria 113/DGP de 07/12/2001 (ANEXO 4), e muito mais descritiva e compreensiva, realizando a definição da hepatopatia grave de forma correta ao colocar que a Cirrose Hepática descompensada motiva incapacidade definitiva para o serviço do Exército e que as outras hepatopatias crônicas, resistentes ao tratamento, determinando redução da capacidade física incompatível com o desempenho das atividades militares do inspecionado, motivam incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Quando determinarem perturbações funcionais graves, impedindo o desempenho das atividades laborativas do inspecionado, motivam invalidez.

Muitas são os sintomas ou condições que podem afetar um infectado com as hepatites B e C com dano hepático meio ou avançado (ANEXO 5), independente do grau MELD ou CHILD-PUGH encontrado. Pacientes com um alto grau nestes critérios podem não apresentar sintomas e outros, com graus baixos tem sua vida totalmente afetada.

O paciente deve ser avaliado como um ser humano integral e complexo e não somente em função do estado do fígado. O médico deve enxergar na sua frente um ser humano, o qual deve estar integrado na sua vida social, familiar e produtiva. Na sua frente não existe uma caixinha contendo um fígado atacado por um vírus, existe uma pessoa!

Solicitamos então, do ponto da Medicina do Trabalho, muito mais abrangente e especializada que a hepatologia, a qual certamente interpreta de forma mais completa o objetivo social das leis em referencia, o posicionamento da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, sobre um critério justo e, principalmente digno, para definir o conceito de hepatopatia grave, para assim poder subsidiar as equipes de médicos e peritos que irão avaliar os pacientes e definir se podem ser beneficiados com as leis acima.

Certos de corrigir a interpretação da Sociedade Brasileira de Hepatologia, prejudicial aos pacientes, aguardamos vosso posicionamento.

Cordialmente,

Carlos Varaldo
Coordenador do Grupo Otimismo de Apoio a Portadores de Hepatite C




Anexos a seguir:
1 - Lei 11.053 de 29/12/2004
2 - Portaria Interministerial 2.998 de 23/08/2001
3 - Critérios da Sociedade Brasileira de Hepatologia
4 - Portaria 113/DGP de 07/12/2001
5 - Sintomas e enfermidades relacionadas com as hepatites B ou C



ANEXO 1

LEI No 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o ............................................................................ ........................................................................................
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ......................................................................................." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Amir Lando



ANEXO 2

Aposentadoria por hepatopatia grave

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001


OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1O As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.

Art. 2O O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.

Art. 3O O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.

Art. 4O Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT
Ministro da Previdência e Assistência Social

JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde



ANEXO 3:

SOCIEDADE BRASILEIRA DE HEPATOLOGIA

CRITÉRIOS - HEPATOPATIA GRAVE


POSIÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE HEPATOLOGIA - HEPATOPATIA GRAVE

O critério e formulas de calculo se encontram na nossa página na Internet

Veja o texto completo apertando aqui, ou em:
http://hepato.com/hepatopatia.doc




ANEXO 4:

NORMAS TÉCNICAS SOBRE AS DOENÇAS QUE MOTIVAM A EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO - NTDMEEX listadas na PORTARIA Nr 113/DGP, 07 de DEZEMBRO de 2001 se encontram na Internet na página http://www.dgp.eb.mil.br/normas/Port113-01.htm e na seção IV colocam o seguinte:

Seção IV

Das Doenças do Fígado


Art. 94. A Cirrose Hepática descompensada motiva incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Quando determinar perturbações funcionais graves, impedindo o desempenho das atividades laborativas do inspecionado, motiva invalidez.

Art. 95. As outras hepatopatias crônicas, resistentes ao tratamento, determinando redução da capacidade física incompatível com o desempenho das atividades militares do inspecionado, motivam incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Quando determinarem perturbações funcionais graves, impedindo o desempenho das atividades laborativas do inspecionado, motivam invalidez.




ANEXO 5:

Sintomas e enfermidades relacionadas com as hepatites B ou C


A seguir, por ordem alfabética (não indica maior ou menor prevalência), são listados os sintomas mais comuns relatados pelos portadores da hepatite B ou C, as principais enfermidades que podem estar relacionadas com a hepatite C e, também, aquelas que poderiam ter alguma relação.

Alguns dos sintomas mais freqüentemente relatados pelos portadores de hepatite C:

Confusão mental/aturdimento
Depressão, mudanças no humor
Diarréia
Disfunção cognoscitiva
Dor abdominal
Dor muscular e nas articulações
Dor no fígado, no quadrante direito superior do abdômen
Enxaqueca
Fadiga, podendo ser leve ou aguda
Falta de concentração
Indigestão
Inflamação abdominal
Perda de apetite
Síndrome do intestino irritável
Sintomas similares aos de uma gripe de longa duração
Suor noturno, principalmente na nuca, junto ao pescoço
Tonteiras e problemas de visão periférica
Vontade de urinar freqüentemente

As enfermidades que podem estar relacionadas com a hepatite C:

Aranhas vasculares na pele
Artrite e poliartrite
Artrite reumatóide
Ascite
Câncer de fígado, carcinoma hepatocelular
Cardiomiopatía hipertrópica
Cirrose
Coceira
Complicações dermatológicas
Crioglobulinemia
Cutânea Tarda
Depressão
Diabetes tipo II
Encefalopatia
Enfermidade de Raynaud
Enfermidades hepáticas
Enfermidade tireóidea auto-imune
Esclerodermia Glomerulonefritis
Fibroses
Hepatite auto-imune
Hipertensão portal
Icterícia
Indigestão
Infiltrado hepático
Inflamação hepática
Insuficiência hepática
Lichen Planus
Linfoma e linfoma não-Hodgkins
Necrose
Processos alérgicos
Síndrome de Sjogrens
Spider Nevi
Trombocitopenia
Tromboses
Tumores no fígado
Varizes sangrando
Vasculitis disfunção cognitiva

As enfermidades possivelmente relacionadas com a hepatite C

Anemia aplástica
Enfermidade de Crohns
Hiperatividade autônoma
Intolerância ao álcool
Linfoma e linfoma não-Hodgkins
Lupus eritematoso sistêmico
Porfiria cutânea tardia
Psoriases
Púrpura
Síndrome de Sjogrens
Síndrome do intestino irritável
Spider Nevi
Trombose
Varizes sangrando
Vasculitis disfunção cognitiva







Last updated 3.9.2005