GRUPO OTIMISMO DE APOIO AO PORTADOR DE HEPATITE
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22/03/2010


Declaração de Imposto de Renda 2010 - Isenção do IR por HEPATOPATIA GRAVE


Já se encontra na página da Receita Federal o manual de Instruções para a declaração de 2010, a qual pode ser acessada em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/default.htm

A HEPATOPATIA GRAVE e considerada DOENÇA GRAVE e como tal concede o beneficio da isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria. Seguem os artigos do manual que explica quem pode se enquadrar e quais os procedimentos a serem seguidos.

Devido ao atual conceito de HEPATOPATIA GRAVE ainda é muito difícil se conseguir o laudo pela maioria dos atingidos, sendo este mais um ano perdido em relação ao beneficio.

Esperamos que com o recebimento pelo Programa Nacional de DST/AIDS/Hepatites e, pelas secretarias de Atenção a Saúde e de Vigilância Epidemiológica do ministério da saúde, dos Ofícios solicitando a revisão do conceito enviados pela Sociedade Brasileira de Hepatologia e pelos 19 grupos de apoio associados à AIGA, seja possível que os responsáveis convoquem para a discussão e um novo conceito seja redigido, observando atender o fim ao qual deve se destinar, que é o de avaliar a capacidade laborativa do afetado, não sua indicação para transplante como especifica o atual conceito.

Os itens que interessam em relação à declaração do imposto de renda são os abaixo listados.



Carlos Varaldo
Grupo Otimismo




DOENÇA GRAVE

217 - São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física portadora de doença grave? São isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, ainda que de fonte situada no exterior. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.

Atenção: Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário portador de doença grave.

Para casos de falecimento do portador de doença grave, Consulte a pergunta 108. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, incisos XII e XXXV, e §§ 1º a 4º;)

Consulte a pergunta 218


DOENÇA GRAVE - LAUDO MÉDICO

218 - Laudo médico expedido por entidade privada vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) é documento comprobatório de doença grave?

Não. Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas, não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.


DOENÇA GRAVE - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

219 - Os rendimentos recebidos acumuladamente, por portador de doença grave após o seu reconhecimento por laudo médico oficial, estão isentos do imposto sobre a renda?


Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.

Regime de tributação:
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 1, de 2009, declarando que, relativamente à hipótese nele prevista, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

Segundo o referido Ato Declaratório, o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Atenção: A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionado acima.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, § 3º)


DOENÇA GRAVE - MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA

220 - Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada portador de doença grave são isentos?


Não. O benefício da isenção prevista no art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999 não se estende aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.


DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO

262 - A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação?
Sim. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)


DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO

263 - Quais são as doenças consideradas graves para fins de isenção?


São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

A partir de 24 de junho de 2008, são também isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, recebida pelos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida.

(Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIII; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII)

Consulte as perguntas 219, 264 e 265


DOENÇA GRAVE - RENDIMENTOS ACUMULADOS

264 - São tributáveis os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente por beneficiário portador de doença grave?


Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:
do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.

A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, incisos XXXI, XXXIII e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, 25 de outubro de 2000) Consulte as perguntas 219, 263 e 265


DOENÇA GRAVE - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, APOSENTADORIA

265 - Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave?

É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 262.

A isenção não se aplica aos resgates de entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL. (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXI; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, § 6º; IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, § 4º)


DOENÇA GRAVE - PENSÃO JUDICIAL

266 - É tributável a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública recebida por portador de doença grave?

Não. Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXI)


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As informações deste texto são meramente informativas e não podem ser consideradas nem utilizadas como indicação medica. É permitida a utilização das informações contidas nesta mensagem desde que citada a fonte como retiradas de WWW.HEPATO.COM


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Last updated 21.3.2010