GRUPO OTIMISMO DE APOIO A PORTADORES DE HEPATITE C
ONG - Registro n°.: 176.655 - RCPJ-RJ - CNPJ: 06.294.240/0001-22 - Rio de Janeiro - RJ
Tel.: (21) 9973.6832 - Fax. (21) 2549.8809
e-mail: hepato@hepato.com Internet: www.hepato.com

09/05/2005

Novas informações sobre o conceito de hepatopatia grave


Em relação ao Conceito de Hepatopatia Grave indicado pela Sociedade Brasileira de Hepatologia, acredito que na próxima reunião do SBH o tema seja discutido, quando então poderão vir a existir novas diretivas.

Um laudo médico deve ser realizado em função do objetivo do mesmo, considerando que o dito laudo deve considerar o fim ao qual se destina, com uma forma de apresentação e um conteúdo de explicações que atenda o tal fim. Os métodos MELD ou o Child-Pugh, na forma fria de um calculo matemático foram idealizados para se avaliar a gravidade da doença em função da expectativa de vida e assim, atingido determinados valores o paciente recebe a indicação de transplante de fígado, já que esta e a única alternativa para não morrer. Ou seja, não e o estado clinico que esta sendo avaliado e sim o risco de vida, o qual alguns brincam o chamando de pé na cova.

Já, para o individuo poder comprovar que por seu estado clinico, o qual independe do dano no fígado, não consegue realizar sua função produtiva, laborativa, e para tal precisa de um laudo médico para que a junta médica (perícia) possa autorizar sua aposentadoria ou a isenção do imposto de renda, assim, necessita que os dados a serem apresentados sejam os mais explicativos possiveis, e não um simples número.

Vemos que e muito importante que o paciente explique a seu médico para que finalidade se destina o laudo solicitado e que alem de qualquer escala utilizada também descreva da forma mais extensa possível qual e a condição clinica de seu paciente, relatando se este estado clinico ou os sintomas que apresentam são, ou não, um impedimento para realizar as tarefas que o a sua atividade produtiva requer.

Será por estas explicações que a perícia irá aprovar ou não a solicitação. Os médicos da perícia não entendem de fígado e suas conseqüências, necessitando assim de subsídios muito bem explicitados pelo médico que atende ao paciente.

Se o paciente não conseguir este laudo descritivo então deverá recorrer à justiça e para tal reproduzimos algumas informações que recebemos de um associado, o qual prefere ficar anônimo.

Na sua recomendação para solicitar a justiça a correta avaliação de seu estado clinico, e recomendado que seja utilizado o conceito de hepatopatia grave utilizado pelas forças armadas para avaliar as condições de seus membros.

Para conseguir ganho de causa na justiça deverão ser utilizados quatro instrumentos, o Artigo 196 da Constituição Federal, o Artigo 29 do Código de Ética Médica, o Artigo 95 da Portaria nº 113/DGP (Departamento Geral de Pessoal) e algumas citações constantes na literatura médica realizadas pelos nomes mais importantes da gastroenterologia e da hepatologia.

Primeiro deve se considerar o que diz a Constituição Federal em seu Artigo 196:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

A seguir observem o que diz o Artigo 29 do Código de Ética Médica:

"É vedado (proibido) ao médico:
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência."

Agora vejam o que diz a Portaria nº 113/DGP em seu Artigo 95:

Art. 95. As outras hepatopatias crônicas, resistentes ao tratamento, determinando redução da capacidade física incompatível com o desempenho das atividades militares do inspecionado, motivam incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Quando determinarem perturbações funcionais graves, impedindo o desempenho das atividades laborativas do inspecionado, motivam invalidez.

Pelo texto do Art. 95 fica claro que militares, mesmo aqueles não sujeitos a atividade física intensa compulsória em tempo de paz, como capelães militares, médicos militares ou dentistas militares, são considerados inválidos e portanto com direito a se aposentarem por invalidez caso forem portadores de hepatopatias crônicas com perturbações graves que impeçam o trabalho.

Vejam, o Art. 95 considera graves as pertubações que impeçam o trabalho e não as pertubações que ponham em risco a vida. E não há nada mais justo, pois sem poder trabalhar, o indivíduo não poderá prover a própria subsistência podendo trazer prejuízo considerável à sua nutrição, aderência ao tratamento e condições psicológicas, o que poderá empurrá-lo em uma espiral de piora agravando suas condições de saúde.

Já o conceito de hepatopatia grave da SBH faz justamente o contrário do Art. 95 da Portaria 113/DGP, pois ele considera graves apenas as perturbações que ponham em risco a vida de forma gritante, não observando o seguinte:

Sabemos que uma das causas de morte de hepatopatas é a Hemorragia Digestiva Alta (HDA) por Hipertensão Portal (HP), isto é, varizes de esôfago que se rompem e sangram com abundância podendo levar à morte por hemorragia, sendo que cada episódio de HDA por HP apresenta um risco estatístico de morte igual a 29% (Doenças do Fígado e Vias Biliares, Gayotto, 2001, pág. 607).

Sabemos também que um dos fatores predictivos de HDA é o calibre das varizes (Gayotto, pág. 608).

Segundo estudo de Pagliano et al. (Gayotto, pág. 609), a prevalência de varizes de grosso calibre aumenta de 4% em Child-Pugh A para 17% em Child-Pugh B e para 28% em Child-Pugh C. Isto significa que é possível que um paciente classificado como Child-Pugh A tenha uma hemorragia e venha a morrer, pois mesmo classificado em Child-Pugh A ele já pode ter varizes de grosso calibre, as quais são fatores preditores de sangramento.

Mas apesar disso, o conceito de hepatopatia grave da SBH só considera como graves pacientes classificados como Child-Pugh C, isto é, quando já houver uma prevalência de varizes de grosso calibre igual a 28%, e isto é uma clara imprudência que viola o Art. 29 do Código de Ética Médica, pois deixa imprudentemente de classificar como graves pacientes realmente graves, privando-os de benefícios que poderiam ajudar na proteção e recuperação da saúde. Portanto, se o conceito de hepatopatia grave da SBH prevalecer, é evidente que algumas pessoas poderão vir a falecer de hepatopatia sem sequer terem sido classificadas como hepatopatas graves e usufruído dos benefícios legais, tornando a Lei 11.052 inútil em atender as disposições constitucionais previstas no Art. 196 da Constituição Federal, ou seja, ser a materialização de políticas sociais e econômicas que reduzam o risco de doença e outros agravos, pois o benefício legal chegará muito tarde para reduzir o risco de outros agravos.

Por outro lado, observando o texto do Art. 95 da Portaria nº 113/DGP e o conceito de hepatopatia grave da SBH, fica evidente que está havendo uma desigualdade no acesso às ações e serviços para proteção e recuperação da saúde, pois há conceitos de hepatopatia grave diferentes para militares e civis, o que afronta o Art. 196 da Constituição, pois este fala em "acesso universal e igualitário" às ações e serviços para "proteção e recuperação" da saúde. Ora, a isenção tributária e a aposentadoria por invalidez são ações sociais para proteção e recuperação da saúde, e a emissão dos devidos atestados médicos de hepatopatia grave é um serviço social para proteção e recuperação da saúde. Portanto, ao tratar de forma diferenciada militares e civis frente a uma doença que não faz essa distinção, os médicos estão violando a Constituição e seu erro deve ser reparado pela Justiça.

Quanto ao pedido, salvo melhor juízo, penso que o advogado deve pedir ao juiz que solicite ao médico aplicar ao paciente o mesmo critério do Art. 95 da Portaria nº 113/DGP, isto é, classificar como portador de hepatopatia grave todo portador de hepatopatia crônica que apresente perturbações que impeçam o trabalho.

Isto fará, com certeza, com que nenhum portador de hepatopatia morra da hepatopatia sem antes ter sido classificado como hepatopata grave e recebido os benefícios legais.




Leia sobre como solicitar a seu médico o Atestado para aposentadoria e/ou isenção do IR em http://www.hepato.com/materias/20050524_hepatopatia_grave.html



As NORMAS TÉCNICAS SOBRE AS DOENÇAS QUE MOTIVAM A EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO - NTDMEEX listadas na PORTARIA Nr 113/DGP, 07 de DEZEMBRO de 2001 se encontram na Internet na página http://www.dgp.eb.mil.br/normas/Port113-01.htm e na seção IV colocam o seguinte:

Seção IV
Das Doenças do Fígado


Art. 94. A Cirrose Hepática descompensada motiva incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Quando determinar perturbações funcionais graves, impedindo o desempenho das atividades laborativas do inspecionado, motiva invalidez.

Art. 95. As outras hepatopatias crônicas, resistentes ao tratamento, determinando redução da capacidade física incompatível com o desempenho das atividades militares do inspecionado, motivam incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Quando determinarem perturbações funcionais graves, impedindo o desempenho das atividades laborativas do inspecionado, motivam invalidez.

Carlos Varaldo
Grupo Otimismo



Aprenda tudo sobre as hepatites em www.hepato.com




Last updated 28.10.2005