GRUPO OTIMISMO DE APOIO A PORTADORES DE HEPATITE C
ONG - Registro n°.: 176.655 - RCPJ-RJ - CNPJ: 06.294.240/0001-22 - Rio de Janeiro - RJ
Tel.: (21) 9973.6832 - Fax. (21) 2549.8809
e-mail: hepato@hepato.com Internet: www.hepato.com

24/05/2005

Atestado para aposentadoria e/ou isenção do IR


Enquanto a Sociedade Brasileira de Hepatologia não rever os critérios sugeridos para a realização do laudo necessário ao paciente nos tramites para solicitar a aposentadoria ou a isenção do imposto de renda, algumas medidas simples podem ser adotadas pelos pacientes.

Um laudo o parecer do médico que atende o paciente deve ser realizado em função da finalidade a qual se destina, sendo sempre o mais esclarecedor e descritivo possível, facilitando assim a compreensão por profissionais não especializados em fígado, como e o caso de médicos de perícia nos institutos de previdência.

O paciente deve então solicitar a seu médico que faça uma descrição detalhada de seu estado clínico, físico e emocional, relatando sintomas que são observados no seu paciente, tais como depressão, fadiga, irritabilidade, sintomas físicos e comportamentais. O laudo deve avaliar a capacidade laborativa, as condições que o seu paciente tem para desempenhar seu trabalho. O médico que o atende e que possui todo o histórico clinico de seu paciente, cabendo a ele o relatar de forma completa e detalhada.

O uso da escala MELD pode acompanhar o laudo descritivo, porem ela não e a mais adequada, já que o seu objetivo e avaliar a gravidade do paciente em função da estimativa de vida e não dos sintomas clínicos e emocionais de um individuo. Estas escalas foram desenvolvidas para selecionar pacientes que somente um transplante pode salvar sua vida. Em geral um paciente com MELD 15 tem uma expectativa de vida curta, de no maximo dois ou três anos. Criteriosamente as forças armadas utilizam um critério muito mais avançado que o sugerido pela Sociedade Brasileira de Hepatologia, o qual pode ser visto na seção LEGISLAÇÃO da nossa página, e como todos os brasileiros são iguais perante a lei poderá se exigir a realização da perícia por este conceito.

Um paciente com MELD 15 há muito tempo que perdeu sua capacidade de trabalho e com certeza já estará aposentado por invalidez ou foi despedido de seu trabalho devido às faltas por seu estado debilitado de saúde. Pouco adianta querer outorgar um beneficio a alguém condenado a morte caso não arranje um transplante.

Se o médico se negar a fornecer um laudo descritivo relatando a real condição do paciente, consoante com o código de ética medica e os princípios básicos de assistência e atendimento ao paciente, ou fornecer um laudo considerado incompleto, deverá então o paciente procurar resguardar seus direitos. Se tiver recursos um advogado será necessário e na falta de meios a defensoria publica ou o escritório modelo de uma faculdade de direito poderão o assistir judicialmente de forma gratuita.

Uma notificação extrajudicial, registrada no cartório de distribuição de títulos e documentos, endereçada ao medico (com copia ao diretor do hospital se o atendimento não for particular) deverá ser enviada, relatando a necessidade do laudo corretamente preenchido e informando que será de responsabilidade do médico e/ou do hospital todo e qualquer prejuízo que o procedimento incorreto venha a provocar nos direitos do paciente.

Permanecendo a negativa do médico em fornecer um laudo descritivo da real condição clinica, física e emocional do paciente que atestem sua capacidade laborativa, deverá ser aberta uma ação judicial, do tipo cautelar, para que o juiz ordene a realização do laudo para o fim a que se destina. Independente desta ação uma outra, por dano moral também poderá ser realizada, pelos prejuízos ocasionados durante este período.

A ação judicial pode ser realizada por advogado particular ou por meio do Ministério Publico. Se for por advogado particular deverá se solicitar ao juiz a comunicação ao Ministério Publico, para se necessário abrir a correspondente ação criminal já que o fato envolve o agravamento da saúde e a perda de direitos fundamentais para o cidadão.

Acredito que o bom senso vai prevalecer entre os médicos e que situações estremas como estas não irão acontecer, mas, se necessário deverá o paciente assegurar seus direitos por meio da justiça.




As NORMAS TÉCNICAS SOBRE AS DOENÇAS QUE MOTIVAM A EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO - NTDMEEX listadas na PORTARIA Nr 113/DGP, 07 de DEZEMBRO de 2001 se encontram na Internet na página http://www.dgp.eb.mil.br/normas/Port113-01.htm e na seção IV colocam o seguinte:

Seção IV
Das Doenças do Fígado


Art. 94. A Cirrose Hepática descompensada motiva incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Quando determinar perturbações funcionais graves, impedindo o desempenho das atividades laborativas do inspecionado, motiva invalidez.

Art. 95. As outras hepatopatias crônicas, resistentes ao tratamento, determinando redução da capacidade física incompatível com o desempenho das atividades militares do inspecionado, motivam incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Quando determinarem perturbações funcionais graves, impedindo o desempenho das atividades laborativas do inspecionado, motivam invalidez.

Carlos Varaldo
Grupo Otimismo



Aprenda tudo sobre as hepatites em www.hepato.com
Last updated 28.10.2005