GRUPO OTIMISMO DE APOIO AO PORTADOR DE HEPATITE
ONG - Registro n°.: 176.655 - RCPJ-RJ - CNPJ: 06.294.240/0001-22
Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Telefones: Rio de Janeiro (xx21) 4063.4567 - São Paulo (xx11) 3522.3154 (das 11.00 às 15.00 horas)
e-mail: hepato@hepato.com Internet: www.hepato.com

01/09/2009


Justiça derruba conceito de Hepatopatia Grave


Importante decisão dos desembargadores. O paciente autor da ação está curado da hepatite C, mas o dano no fígado ocasionado pela hepatite permanece, afetando a sua saúde, motivo pelo qual e outorgada à isenção do imposto de renda.

Com o conceito de Hepatopatia Grave redigido pela Sociedade Brasileira de Hepatologia por solicitação do Programa Nacional, o qual considera que somente quem tem indicação para transplante de fígado por ter atingido um MELD 15 está incapacitado para o trabalho, o que é uma aberração cientifica, dezenas de infectados com as hepatites que apresentam sintomas incapacitantes não conseguem a aposentadoria ou a isenção do imposto de renda nos proventos da aposentadoria.

Não foi considerada a capacidade de trabalho ao redigir o conceito, ignorando que um paciente com MELD 15 pode estar em perfeito estado físico e outro com avaliação menor pode até estar internado numa UTI com encefalopatia hepática, mas segundo os que redigiram o conceito este paciente tem que desligar os aparelhos, deixar a UTI e ir a trabalhar.

Passados três anos o PNHV e a Sociedade Brasileira de Hepatologia se negam a redigir um novo conceito, mais humano, que avalie a capacidade laborativa. Isso prejudica milhares de doentes que são obrigados a perder o emprego por não poder trabalhar e passam a mendigar porque a aposentadoria não é concedida.

A decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS que beneficia um paciente já curado da hepatite C, mas com cirrose, a qual e incurável, que apresenta sintomas físicos e emocionais que o impedem de trabalhar, cria um precedente para todos os que sentirem prejudicados, pois poderão recorrer à justiça para conseguir seus direitos.

Para os médicos está decisão cria uma situação muito perigosa, pois se os pacientes beneficiados por ordem judicial em ações semelhantes ingressarem a seguir com uma nova ação para receber os atrasados referentes a aposentadorias não concedidas ou as retenções do imposto de renda, os juízes poderão entender que o tempo transcorrido entre o laudo emitido por um medico mediante a utilização de um conceito sabidamente errado por não considerar a capacidade laborativa do individuo e sim o seu tempo de vida, seja indenizado em forma solidaria pelo estado, o hospital e o médico que emitiu o laudo, condenando os três a indenizar o paciente por ter ocasionado um prejuízo social desde a data de emisão do laudo médico.

Cabe as Sociedades Médicas discutir a questão e propor ao Programa de Hepatites que seja feita uma nova versão do conceito de hepatopatia grave, a qual deverá considerar a capacidade laborativa e não a indicação para transplante. Considero ser isto o mais prudente já que uma decisão como a presente, de segunda instancia, poderá desencadear uma avalanche de ações.

Segue o texto divulgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.




Portador de hepatite C obtém isenção de IR retido na fonte


A 21ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda (IRPF) a portador de Hepatite ‘C’ Crônica. O Colegiado entende que a é moléstia incurável, tratando-se de hepatopatia grave, e portanto pode usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88.

O autor ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, sustentando necessitar de constante acompanhamento médico. Em 1º Grau, o pedido foi negado, com base em laudo pericial que concluiu o sucesso de tratamento a que se submeteu o autor.

Em recurso o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, considerou procedente o pedido, com base em relatório médico que atestou a doença, comprovada por exames laboratoriais e anatomopatológico. Referiu que mesmo inativado o vírus, a moléstia é incurável. “Como já comprometeu grave e irreversivelmente o órgão que ataca – o fígado – a Hepatite “C” Crônica evolui, fatal e inexoravelmente para a cirrose, e em estágios mais avançados, à hemorragia digestiva, à encefalopatia e ao câncer de fígado, como consta do Relatório Médico”.

Assim, concluiu, todos esses dados científicos, caracterizam a Hepatite ‘C’ Crônica como Hepatopatia Grave. “Por isso seus portadores, como o autor, fazem jus ao benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88”, completa o magistrado.

O relator destaca que a finalidade da isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves é diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os altos encargos financeiros do tratamento. “Isto, por certo, foi a intenção do legislador ao conceder o favor fiscal a quem padece de enfermidade grave, de modo que a regra positiva há de ser entendida de maneira que satisfaça o propósito”, esclarece.

Os Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº 70030546220

Carlos Varaldo
Grupo Otimismo


Carlos Varaldo e o Grupo Otimismo declaram não possuir conflitos de interesse com eventuais patrocinadores das diversas atividades.
Aviso legal:
As informações deste texto são meramente informativas e não podem ser consideradas nem utilizadas como indicação medica. É permitida a utilização das informações contidas nesta mensagem desde que citada a fonte como retiradas de WWW.HEPATO.COM


O Grupo Otimismo e afiliado a AIGA - ALIANÇA INDEPENDENTE DOS GRUPOS DE APOIO - www.aigabrasil.org





Last updated 3.9.2009