24/03/2008
Importante decisão Judicial beneficiando portadores de hepatites
BRADESCO SEGUROS foi condenada a pagar indenização por invalidez a um portador de hepatite C que por culpa da doença desenvolveu cirrose e câncer no fígado, o tornando incapaz para o trabalho.
Isto porque os seguros de vida também devem indenizar a INCAPACIDADE que possa sofrer o segurado.
Todo seguro de vida inclui também a invalidez, mas a maioria dos segurados desconhece isso!
A todo possuidor de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, com cobertura de morte acidental ou invalidez permanente, constatado ter contraído acidentalmente o vírus da Hepatite C, com conseqüente incapacidade permanente, o seguro deve ser pago pela seguradora, a qual se negava alegando que por não poder se constatar a forma como a doença foi adquirida.
O Juiz, em sabia decisão escreveu que a despeito dos argumentos apresentados com a defesa, não logrou a requerida se desincumbir do ônus da prova que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, isso porque, a prova pericial médica realizada é conclusiva quanto ao fato do autor ser portador de quadro de Hepatocarcinoma decorrente de hepatites virais de natureza crônica (Hepatite B e C), estando total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboratícia.
Assim considerando, o laudo pericial encomendado pela BRADESCO SEGUROS é desprovido de elementos técnicos que permitam afastar as bem elaboradas e imparciais conclusões do laudo pericial do juízo, notadamente quanto ao fato da hepatite contraída ser de natureza crônica, com evolução para cirrose / hepatocarcinoma, sem possibilidade de recuperação, e assim, com conseqüente incapacidade total e permanente.
Feitas essas considerações, não há como se excluir do conceito de acidente o quadro a que está acometido o autor, pois o mesmo não decorreu de micro-traumas ou mesmo de relação trabalhista, mais sim, de evento externo, súbito (por desconhecida a forma), involuntário (por inconsciente por parte do autor) e violento, porquanto causador de lesão física que, por si e independentemente de toda e qualquer outra causa, gerou invalidez total e permanente, pela hepatocarcinoma que acometeu o fígado.
Vejo de extrema importância tal decisão, pois
a decisão judicial coloca de forma explicita que ninguém se infecta com a hepatite por vontade própria e sim por desconhecimento, o que caracteriza que a infecção e os danos decorrentes são causa de um acidente e como tal devem ser ressarcidos pelo seguro e, se por culpa do "acidente" com a hepatite o segurado e acometido de lesão física que, por si e independentemente de toda e qualquer outra causa, gerou invalidez total e/ou parcial podendo a mesma ser considerada permanente, como no caso da cirrose ou do câncer, condições que por dogma da medicina são irreversíveis ..
O desconhecimento da doença pode ser atribuído a falta de campanhas de divulgação e alertas que o governo deveria obrigatoriamente realizar, mas prefere ficar omisso quanto a sua responsabilidade, tal qual aconteceu nesta ação onde o autor tinha sofrido um acidente e recebido sangue durante a intervenção cirúrgica. Deveria a partir de 1993 ter sido convocado a realizar o teste das hepatites, pois sabidamente pelas autoridades esse se constitui no maior grupo de prevalencia da hepatite C. Mas no caso de um seguro privado a empresa não pode alegar tal situação para se ver livre do pagamento, Poderá, sim, a empresa segurados abrir uma ação para ser ressarcido pelo governo, mas isso não pode atrasar o pagamento do premio ao segurado.
Fico feliz pela decisão, a qual poderá ajudar muito nas ações indenizatórias contra o governo federal, mas também por servir de alerta a todos aqueles que possuem um seguro de vida, pois ele não somente cobre a morte do segurado, como também cobre a incapacidade do individuo recorrente de uma doença, clausula está muita vezes desconhecida dos que pagam um seguro de vida.
Lamentavelmente nosso associado (por enquanto o nome e mantido em sigilo), morador de São Bernardo do Campo (SP) deixou esta vida dias atrás, na idade de 48 anos. Um lutador, ativo nas atividades do Grupo Otimismo, do qual vamos sentir muitas saudades.
A esposa, beneficiaria do seguro, está passando por uma verdadeira tortura, tamanha a burocracia do Bradesco Seguros a qual demora a responder e a cada prazo findo exige mais um documento. Apesar de condenado de forma definitiva faz tudo o possível para atrasar o pagamento do premio do seguro. Triste atuação do Bradesco seguros em relação a uma família em sofrimento.
Parabéns a advogado que cuidou do caso, Dr. Altamirando Teixeira Pinhão (Telefone 11 - 4121.1277) e ao Juiz, Dr. Celso Alves de Rezende que realmente estudou o caso para dar a justa decisão em favor do portador de hepatite.
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo
Processo Nº 564.01.2005.035991-6
Texto integral da Sentença
3ª Vara Cível de S.B.Campo Vistos.
nnnnnnnnnnnn, qualificado nos autos, moveu ação de indenização contra Bradesco Vida e Previdência S/A, alegando, em síntese, que tendo firmado
apólice de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com a requerida, com cobertura de morte acidental ou invalidez permanente, constatado ter contraído acidentalmente o vírus da Hepatite C, com conseqüente incapacidade permanente, negou-se a requerida em efetuar o pagamento do seguro previsto na apólice, ao argumento do relatório médico não especificar a forma de transmissão do vírus, a enquadrar a moléstia nas condições do seguro, com o que não concorda, razão pela qual requereu a procedência do pedido
com a condenação da requerida no pagamento de R$ 45.306,57, correspondente ao valor previsto na apólice, devidamente corrigido e acrescido das verbas de sucumbência, bem como na constituição de capital para cumprimento da obrigação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/148.
Resposta da requerida à fls. 175/83. Regularmente intimado, quedou-se inerte o autor na apresentação de réplica.
O feito foi saneado a fls. 190, oportunidade em que determinou-se a realização de perícia médica no autor. Laudo pericial à fls. 204/7, sobre o qual manifestaram-se as partes à fls. 209 e 211/12. Laudo divergente do assistente técnico da requerida á fls. 213/28. Às fls. 229/32, requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil.
A teor do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por seu turno, o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou onfissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. In casu, a despeito de se ter deferido, por ocasião do despacho saneador, a produção das provas úteis tempestivamente requeridas, não se vislumbra a necessidade ou a utilidade da prova testemunhal em audiência, face às conclusões do laudo pericial médico.
A propósito, confiram-se os julgados: "Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção da quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que para isso configure cerceamento de defesa" (STJ-6ª Turma, RESP. 57861-GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.2.98, não conheceram, v.u., DJU 23.3.98, p. 178). "Verificada a desnecessidade da prova, nada impede que o Juiz, modificando posição anteriormente assumida, a dispense, julgando a causa" (RSTJ 24/411). No mesmo sentido: (STJ-4ª Turma, RESP 2903-MA, Rel. Min. Athos Carneiro, j.
7.5.91, não conheceram, v.u., DJU 10.6.91, p. 7852; STJ-3ª Turma, RESP 8772-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 30.3.92, não conheceram, v.u., DJU 4.5.92, p. 5884; STJ-1ª Turma, RESP 36801-4-SP, Rel. Min. Cesar Rocha, j. 13.4.94, não conheceram, v.u., DJU 16.5.94, p. 11715; STJ-5ª Turma, Ag. 35926-2-MG - AgRg, Rel. Min. Jesus
Costa Lima, j. 1.9.93, não conheceram, v.u., DJU 4.10.93, p. 20563).
É o caso dos autos, onde, a despeito dos argumentos apresentados com a defesa, não logrou a requerida se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o artigo 333, II do Código de Processo Civil, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
isso porque, a prova pericial médica realizada é conclusiva quanto ao fato do autor ser portador de quadro de Hepatocarcinoma decorrente de hepatites virais de natureza crônica (Hepatite B e C), estando total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboratícia. Assim considerando, o laudo pericial encomendado pela requerida é desprovido de elementos técnicos que permitam afastar as bem elaboradas e imparciais conclusões do laudo pericial do juízo,
notadamente quanto ao fato da hepatite contraída ser de natureza crônica, com evolução para cirrose / hepatocarcinoma, sem possibilidade de recuperação, e assim, com conseqüente incapacidade total e permanente. Sua transmissão, outrossim, embora não apurada pelo laudo pericial quanto à forma, costumeiramente se dá através do contato com o sangue e fluidos corporais de uma pessoa infectada, da mesma forma que o vírus HIV, com observação, no entanto, da potencialidade da infecção ser de 50 a 100 vezes maior que esse último.
Feitas essas considerações,
não há como se excluir do conceito de acidente o quadro a que está acometido o autor, pois o mesmo não decorreu de micro-traumas ou mesmo de relação trabalhista,
mais sim, de evento externo, súbito (por desconhecida a forma), involuntário (por inconsciente por parte do autor) e violento, porquanto causador de lesão física que, por si e independentemente de toda e qualquer outra causa, gerou invalidez total e permanente, pela hepatocarcinoma que acometeu o fígado.
Ademais, das condições gerais do seguro não se infere a presença da inclusão da moléstia em questão nos riscos excluídos (cláusula 4.2.5), mostrando-se o disposto na alínea "a" da clausula 4.2.6.1, ora concernente a especificação de não inclusão no conceito de acidente pessoal, abusivo e nulo nos termos do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer situação iníqua, abusiva, e colocação do consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou a equidade.
Nem se argumente a aplicação do princípio "pacta sunt servada", próprio dos contratos bilaterais, e não nos contratos de adesão, como é o caso dos autos, notadamente no que tange as condições gerais da apólice, preparadas de adrede, e sem possibilidade de opção por parte do consumidor aderente.
Não há que se falar, assim, em não enquadramento da moléstia a que foi acometida o autor no conceito de acidente previsto nas condições gerais da apólice, a despeito de ter, nessa fase final, as características de doença crônica e incurável, pelo próprio desenvolvimento do acidente ocorrido, qual seja, contração do vírus da hepatite B e C.
Finalizando, não é por demais salientar ser dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito aqueles com quem têm negócios, de forma a se reprimir a inserção de cláusulas abusivas nos contratos firmados, de forma a obter vantagem indevida e excessiva em detrimento do consumidor. Não se vislumbra, no entanto, a necessidade de constituição de capital em garantia, haja vista que o pagamento deverá ser efetuado de uma única vez. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida pela decisão de fls. 233, e condenar a requerida no pagamento da indenização prevista na apólice de seguros, por invalidez total e permanente, no percentual de 100% sobre a importância segurada, devidamente corrigida pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a contar da negativa do pagamento do seguro (12/05/2005, fls. 30), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o montante da condenação corrigida, na forma do artigo 20, § 3º e alínea do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
São Bernardo do Campo, 16 de maio de 2007.
CELSO ALVES DE REZENDE Juiz de Direito